Medidas Trabalhistas, COVID-19

As medidas abaixo estão previstas na Medida Provisória 927/2020, que trata das providências relativas ao COVID-19, aplicáveis durante o período de calamidade pública.

Acordos individuais

Podem ser firmados acordos individuais durante o período de calamidade pública, sendo estes preponderantes sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Medidas previstas

1. Teletrabalho;

2. Antecipação de férias individuais;

3. Concessão de férias coletivas;

4. Aproveitamento e a antecipação de feriados;

5. Banco de horas;

6. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, e;

7. Diferimento do recolhimento do FGTS. 

1. Teletrabalho

O empregador pode decidir adotar o regime de trabalho a distância, incluindo aprendizes e estagiários, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos, nem tampouco, alteração prévia no contrato individual de trabalho, bastando para isso a notificação ao empregado com 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico.

O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

1.1. Equipamentos e infraestrutura necessários

Caso o empregado não possua os equipamentos e a infraestrutura necessária ao trabalho a distância:

a) o empregador pode fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagando por serviços de infraestrutura, que não caracterizam verba de natureza salarial; ou

b) na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

2. Antecipação de férias individuais

O empregador deve informar ao empregado a eventual antecipação de suas férias com antecedência 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

As férias não podem ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos, podendo ser concedidas, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido, podendo, inclusive, haver a negociação da antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

2.1. Grupo prioritário

Trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) devem ser priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

2.2. Suspensão de férias e licenças não remuneradas

O empregador pode suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.

2.3. Postergação do pagamento do adicional de 1/3 de férias

O empregador pode optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido o pagamento do 13º Salário.

2.4. Abono pecuniário

O eventual requerimento de conversão de um terço de férias em abono pecuniário está sujeito à concordância do empregador.

2.5. Prazo de pagamento das férias

O pagamento das férias pode ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

3. Concessão de férias coletivas

O empregador pode conceder férias coletivas, notificando os empregados com antecedência de 48 horas, não sendo aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT, sendo dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos.

4. Aproveitamento e antecipação de feriados

Os empregadores podem antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo notificar, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados beneficiados com antecedência de 48 horas, podendo tais feriados serem utilizados para compensação do saldo em banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos depende de concordância do empregado.

5. Banco de horas

Está autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

6. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Está suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais, sendo que tais exames podem ser realizados em até 60 dias, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

6.1. Exames que não podem ser postergados

Caso o médico coordenador do PCMSO considere que a prorrogação do prazo  de determinado exame representa risco para a saúde do empregado, ele poderá determinar a sua realização. 

6.2. Exame demissional

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

6.3. Treinamentos periódicos e eventuais

Está suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos nas NRs, sendo tais treinamento realizados no prazo de 90 dias contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

6.4. CIPA

As comissões internas de prevenção de acidentes podem ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso podem ser suspensos. 

7. Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

Está suspenso o recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020.

7.1. Pagamento parcelado do FGTS

O recolhimento das competências acima mencionadas poderá ser quitado em até 6 parcelas mensais com vencimento no dia 7 de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência da atualização, da multa e dos demais encargos.

7.2. Declaração das informações do FGTS

O empregador está obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, observando que:

a) as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

b) os valores não declarados serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos.

7.3. Rescisão do contrato de trabalho

No caso de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão fica resolvida e o empregador fica obrigado:

a) ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e

b) ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

No caso de rescisão do contrato de trabalho, as parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento do FGTS da rescisão.

7.4. Atraso no recolhimento do FGTS parcelado

Caso inadimplidas as parcelas do FGTS, estas estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos, sujeitando a empresa ao bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

7.5. Suspensão da contagem dos prazos prescricionais relativos ao FGTS

Está suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 927/2020 (entrada em vigor em 23/03/2020).

7.6. Prazo de validade do Certificados de Regularidade – FGTS

Os prazos de validade dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória 927/2020 foram prorrogados por 90 dias.

Adicionalmente, os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

8. Outras disposições em matéria trabalhista

8.1. Estabelecimentos de saúde

Durante o de estado de calamidade pública é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12×36:

a) prorrogar a jornada de trabalho, excedendo o limite legal, por motivo de força maior; e

b) adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado.

As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas acima poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

8.2. Autos de infração e notificações de débitos

Durante o período de 180 dias, contados da data de entrada em vigor da Medida Provisória 927/2020, os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS ficam suspensos.

8.3. COVID-19 – Doença ocupacional

Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

8.4. Prorrogação da vigência dos acordos e convenções coletivos

Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 927/2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

8.5. Atuação do Auditores Fiscais do Trabalho

Durante o período de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 927/2020, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

a) falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

b) situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

c) ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

d) trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

8.6. Aplicação da Medida Provisória

O disposto na Medida Provisória 927/2020 aplica-se:

I – às relações de trabalho regidas:

a) pela Lei nº 6.019/1974,(Temporário e Terceirizados) e

b) pela Lei nº 5.889/1973 (Rurais); e

II – no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150/2015 (Domésticos), tais como jornada, banco de horas e férias.

Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto na Medida Provisória 927/2020, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.

9. Antecipação do pagamento do abono anual em 2020

No ano de 2020, o pagamento do abono anual ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em duas parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma:

a) a primeira parcela corresponderá a 50% do valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

b) a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência maio.

10. Medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores antes da MP 927/2020

Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na Medida Provisória 927/2020, tomadas no período dos 30 dias anteriores à sua entrada em vigor.

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