Por queda no faturamento, franquia consegue suspender obrigações contratuais

Magistrada reconheceu que o cenário de pandemia justifica a revisão do contrato entre as partes.

A juíza de Direito Fabiane Kruetzmann Schapinsky, da vara Cível de Pinhais/PR, concedeu liminar para suspender as obrigações decorrentes de contrato de uma franquia de chocolates. Para decidir, magistrada considerou que as vendas da loja caíram devido a medidas tomadas pelos órgãos públicos para o enfrentamento da pandemia.

Após ser afetada economicamente pela pandemia de covid-19, a franquia acionou a Justiça explicando que sua loja foi fechada em razão das medidas de isolamento social, tendo queda no faturamento do estabelecimento e dificuldades financeiras para arcar com as obrigações firmadas em contrato com a franqueadora.

Assim, a comerciante processou a franqueadora pedindo a suspensão das obrigações decorrentes do contrato entre elas. A comerciante também solicitou que a franqueadora não mande mais produtos para atualizar o estoque da loja, uma vez que as vendas caíram.

Na análise do caso, a magistrada reconheceu que o cenário de pandemia justifica a revisão do contrato entre a empresária e a franqueadora. “Essa queda de faturamento, para pequenos comerciantes, sabidamente dependentes do caixa diário, gera o caos financeiro que inevitavelmente redunda na quebra”.

De acordo com a magistrada, deve haver um equilíbrio contratual entre as partes e, por isso, “a excepcionalidade da situação recomenda a revisão cuidadosa do conteúdo do contrato, adaptada à nova realidade econômica”.

Neste sentido, a magistrada asseverou ser mister e razoável a concessão do pedido da autora, haja vista a evidência do baixo faturamento da franquia. Com este entendimento, ficou determinado que as obrigações decorrentes do contrato de franquia sejam suspensas, bem como as cobranças desses títulos pelo prazo de 120 dias. Além disso, a franqueadora deve interromper o envio de produtos para a empresária.

A franquia é amparada no caso pelo escritório Cavet e Castamann.

Processo: 0003664-21.2020.8.16.0033

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