Desembargador proíbe reabertura de escolas privadas no RJ

Para magistrado, retorno pode colocar em risco a vida e a saúde da população.

O desembargador Peterson Barroso Simão, da 3ª câmara Cível TJ/RJ, determinou a suspensão do decreto 47.683/20, editado pela prefeitura, que permitia a reabertura das escolas privadas, de forma voluntária, para o 4º, 5º, 8º e 9º anos, a partir de 1º de agosto. A prefeitura também está proibida de expedir qualquer outro ato administrativo para promover o retorno das atividades educacionais presenciais nas creches e escolas privadas sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Para o Ministério Público e a Defensoria Pública do RJ, impetrantes da ACP, cabe ao Estado e não ao município legislar sobre o retorno do ensino fundamental e médio da rede privada de educação, conforme dispõem os artigos 16 a 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Ao analisar o caso, em sede de agravo de instrumento, o desembargador afirmou que acima do poder discricionário do prefeito, encontra-se a supremacia e preservação da vida e saúde populacional “em momento de extrema cautela e nunca de celeridade em busca de prematura normalidade”.

Ainda segundo o magistrado, por esta razão constitucional, o Poder Judiciário pode, de forma legal e excepcional, intervir em políticas públicas sanitárias.

“A prevenção, por ora, torna-se o melhor caminho a seguir, pois a saúde do ser humano será sempre a prioridade. E, a prevenção colide com a aglomeração de pessoas tal como ocorrerá se o decreto for cumprido nos seus exatos termos.”

Para Peterson Barroso Simão, há sérios indícios de que o referido decreto, como editado, pode efetivamente e de forma concreta prejudicar e colocar em perigo a vida e a saúde da população.

Por esses motivos, deferiu parcialmente a tutela de urgência.

Leia a decisão.

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