Valores retidos por administradoras de cartões integram cálculo de PIS/Cofins devido por empresa

Decisão no plenário virtual foi por maioria de votos.

O plenário do STF concluiu na última sexta-feira, 4, em sessão virtual, julgamento acerca da inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.

A empresa autora pretendia excluir da base de cálculo PIS/Cofins receitas que ingressam, ainda que temporariamente, em seu patrimônio, pelo simples fato de serem posteriormente repassadas a terceiros (Administradoras de Cartão de Crédito/Débito).

O recurso foi interposto contra acórdão do TRF da 5ª região, que ao confirmar sentença, assentou que “tal operação não encontra qualquer respaldo em nosso ordenamento jurídico, até porque as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 não autorizam a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores que as administradoras de cartão de crédito descontam das vendas realizadas por meio de cartão de crédito e/ou débito, inexistindo tampouco norma autorizadora de tal dedução”.

Julgamento

O relator, ministro Marco Aurélio, acolheu a tese recursal propondo a tese segundo a qual valores retidos por administradora de cartão de crédito ou débito, a título de comissão, não compõem a base de incidência das contribuições PIS e Cofins.

Isso porque, para o relator, “a incidência do tributo sobre valores correspondentes à comissão revela dupla tributação considerado idêntico fato presuntivo de riqueza, no que os recursos são levados em conta, também, na apuração de receita ou faturamento da administradora, para fins de incidência de PIS e Cofins”.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Contudo, prevaleceu, por maioria de votos, a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, acompanhado por Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Conforme Moraes, é “irrepreensível” a fundamentação do acórdão recorrido. S. Exa. propôs a seguinte tese:

É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.”

Ministro Fachin, também em divergência, manteve o acórdão do TRF-5 sob o fundamento de que “a normatividade constitucional que veicula o conceito de faturamento comporta a inclusão dos valores correspondentes às taxas das administradoras de cartão de débito/crédito na base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS”.

Para Fachin, embora não haja incremento patrimonial, o valor relativo às taxas das operadoras de cartão de débito/crédito integrarão a receita efetiva do contribuinte, pois gerará oscilação patrimonial positiva, independentemente da motivação do surgimento da obrigação contratual assumida perante terceiro (art.123, CTN) na medida em que inoponível ao Fisco.

Assim, propôs a tese: “O valor das taxas das administradoras de cartão de débito/crédito compõe faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS e à COFINS, por ser integrante do conceito de receita bruta, base de cálculo das referidas exações”. A divergência de Fachin foi seguida pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Uma terceira divergência no julgamento foi a do ministro Luiz Fux, destacando no voto que, acolhida a tese recursal, “chegaríamos ao ponto em que a base de cálculo do tributo devido pelo contribuinte seria definida por ele próprio, a partir da quantidade de repasses que ele é capaz de projetar em sua receita”.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *