Caixa deve indenizar herdeiros de mutuário que havia celebrado contrato de seguro com o banco

Por unanimidade, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização aos herdeiros de mutuário que havia celebrado com a instituição seguro em contrato de financiamento de imóvel.

O banco não efetuou a cobertura, alegando que o mutuário, na época da assinatura contratual, já era portador da enfermidade que ocasionou o óbito.

Na decisão, os magistrados seguiram orientação da Súmula nº 609, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O enunciado descreve que a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

De acordo com o colegiado, não existe no processo nenhuma prova de que a instituição tenha pedido avaliações clínicas anteriores ao acordo de financiamento. Na realidade, a Caixa sequer requisitou qualquer informação ao mutuário acerca do seu estado de saúde, frisou o desembargador federal Nino Toldo, relator da ação.

Para o desembargador federal, a empresa não apresentou elemento de convicção sobre o fato de que a doença do homem, diagnosticada como diabetes, tenha sido a causa direta do edema pulmonar e do infarto apontados pelo atestado como causas do óbito.

Segundo Nino Toldo, também não ficou comprovada demonstração de má-fé do mutuário, uma vez que ele realizava exames médicos periódicos e exercia sua profissão, mesmo padecendo da enfermidade.

A Caixa, ao contratar com pessoa em relação a qual não tinha certeza quanto ao estado de saúde, assumiu os riscos inerentes ao contrato de seguro, não podendo, só agora, recusar-se a cumprir o combinado, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da força obrigatória dos contratos, finalizou.

Apelação Cível 0005020-39.2007.4.03.6100/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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