Fundações, contributos importantes ao interesse público. A rele vância de uma gestão técnica adequada diante do controle do MP.

Fundações, de fato este tema deve sempre ser dito e lembrado no seu contexto geral através da máxima “Fundações Públicas”, pois independente de origem constitutiva e personalidade jurídica, todas estas, devem atender ao interesse público em suas realidades finalistas.

Para nosso sócio, Dr. Augusto Moutella Nepomuceno, que atua há mais de dez anos na seara pública enquanto advogado fundacional é fundamental saber a realidade de cada uma destas estruturas e assim direcionar adequadamente suas atuações. Excepcionalmente, será possível a criação de fundações autárquicas que, por suas características originárias e privativas do contexto público, terão personalidade fazendária, ou seja, pública. Já no contexto comum, teremos as fundações de personalidade privada independente de sua origem de criação, poder público ou iniciativa privada. Neste sentido, nos termos da lei civil, funciona o Ministério Público Estadual respectivo, zelando assim quanto ao adequado papel de interesse público atrelado a realidade do estatuto de cada uma destas. Portanto, faz essencial um acompanhamento consultivo e, sobretudo repressivo, no dia a dia fundacional, em especial nos aspectos contábil e jurídico.

Algumas vezes uma condução inadequada pode gerar sanções graves, chegando até a extinção da fundação por parte do Ministério Público, com a destinação patrimonial a outras fundações de mesma finalidade, o que é muito grave e indesejado para quem a tem e para o interesse público que perde sobremaneira com isso.

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