ITBI e IPTU, impostos municipais mais próximos do que nunca.

Muitas das vezes surge uma dúvida quando da necessidade de lançamento e pagamento do Imposto por conta da transmissão de bem imóvel (ITBI).

Tal questionamento está sediado no fato de que ao se ter uma avaliação para lançamento do quantum devido não se leva em conta o mesmo contexto de avaliação quando do lançamento do imposto sobre propriedade territorial urbana.

Assim, nos chama atenção para efeitos de comentário e construção de tese jurídica a recente decisão advinda do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo, por sua 14ª Câmara de Direito Público, ao assegurar a um contribuinte o recolhimento do ITBI de um imóvel tendo por base de cálculo o valor do IPTU aplicado no município (Americana-SP).

O aludido município trouxe em suas razões que o valor da base de cálculo do ITBI, ante ao que defende o Superior Tribunal de Justiça, seria o valor de venda do imóvel ou o valor de mercado, não estando o ente público obrigado a utilizar o mesmo valor que serve de base de cálculo do IPTU, o que infelizmente ainda prevalece e precisa ser revisto.

Esta fala foi prontamente afastada pela referida casa julgadora em votação unânime.

A Desembargadora relatora, afirmou que a correta base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou da transação, o que for maior, ou seja, o ITBI é um imposto de competência municipal cujo fato gerador é a transmissão, a qualquer título, de bens imóveis.

Para nosso Sócio Dr. Augusto Moutella Nepomuceno, que coordena a área de direito público na TSADV, há muito este é um cenário de importante discussão, mas sobretudo de necessária definição pois muitas das vezes o poder público municipal deixa a deriva as atualizações necessárias em sede de IPTU, uma vez que sendo necessário ter uma referência Imobiliária de avaliação predial não se valerá daquela.

Deste modo, não pode a municipalidade, a despeito do artigo 148 do CTN, pretender impor valor maior que o utilizado para fins de cobrança de IPTU, que, a rigor, demonstraria o valor de mercado do imóvel, de forma unilateral, e sem cumprir os ditames legais.

Tais decisões e discussões são deveras importantes e, precisam ser mais frequentes, para que tenhamos um contexto Tributário municipal mais seguro juridicamente.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *