Fraude à licitação prescinde de dano e ou vantajosidade ilícita. Gestor público, fique atento!

O Superior Tribunal de Justiça, trouxe em análise recente o firmamento de mais um de seus entendimentos sumulados de número 645, que diz: “O crime de fraude à licitação é formal e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.”

As súmulas são enunciados que fixam o entendimento majoritário do tribunal sobre determinado assunto, após repetidas decisões no mesmo sentido. Ou seja, um resumo da jurisprudência predominante e pacífica do tribunal.

Ocorre que, deve se ter um pouco mais de cautela nesta análise; pois seja na legislação licitatória atual, ou ainda, na que está por vir de seu nascedouro, o crime de fraudar a licitação sempre esteve previsto.

Contudo, respeitando sempre a análise dos Doutos Ministros da corte dos cidadãos, nosso sócio Dr. Augusto Moutella Nepomuceno, que coordena na TSADV as temáticas de direito público e em especial o direito administrativo, levanta um questionamento importante para este contexto de análise.

Se nas tipificações deste crime em sede de gestão pública há o termo crucial da “intenção” e, trazendo de modo sinônimo o que se defende nas tratativas de improbidade administrativa, não seria deveras delicado imputar tal conduta sobre o prisma estritamente formal? Ou seja, desacompanhado de efetividade lesiva ou mesmo consumativa da conduta.

Mesmo assim, diante da estatura jurisdicional só Superior Tribunal de Justiça, se deve alertar a todo gestor público para redobrar a atenção e cuidado nos seus trâmites licitatórios, optando sempre por uma condução estritamente técnica dos trabalhos, antes, durante e após tais procedimentos, quando nas execuções dos contratos.

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