Imputação de corrupção passiva ao agente pú blico. Banalização dos institutos jurídicos.

É bem verdade que no cenário pátrio as máximas da presunção de inocência e in dubio pro reu vem sendo aniquiladas por um movimento nocivo e deveras antijurídico de banalização dos institutos de direito, em especial do direito penal comum e militar.

Assim, perdura uma condição um tanto quanto “jabuticaba” de presunção de criminalidade em face do eventual agente público acusado até que este, sofridamente, prove o contrário, muito embora as máximas dispositivas e principiologicas aplicáveis expressam exatamente o contrário e, perduram sendo rechaçadas.

Deste modo, são trazidas em inúmeras persecuções penais, comuns e militares, denuncias pautadas em extrema fragilidade de provas e, em grande parte destas, ausência total de autoria e materialidade.

Com isso, muitos agentes públicos restam enquadrados em tipos penais dos mais variados, tendo suas vidas funcionais e pessoais, muitas vezes construídas com enorme sacrifício e esmero, lançadas ao vento e a uma condição de decomposição irreconstruiveis, apesar de absolvidos.

De fato, aqueles agentes comprovadamente envolvidos em cometimento de crimes e, portanto, condutas funcionais irregulares devem ser punidos nos termos legais, o que não pode perdurar prosperando é a utilização banalizada do in dubio pro societate como caminho e ferramenta para se indiciar a todo e qualquer, ainda que demostrado excessivamente o teor frágil ou mesmo inexistente de indícios de ilegalidades.

Outro ponto bastante importante, observado por nosso sócio Dr Augusto Moutella Nepomuceno, que coordena na TSADV a área de direito público, em especial a atuação de defesas de agentes públicos, está nos indiciamentos e denúncias imputáveis única e exclusivamente por advento de uma posição funcional de chefia, direção ou comando a luz de uma aplicação desmedida e de abrangência perigosa da teoria do domínio do fato.

Portanto, faz-se importante que todo agente público em seu exercício funcional, principalmente quando em funções de chefia, crie rotinas e processos capazes de inviabilizar praticas ilícitas por seus subordinados.

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