Cobrança da diferença de correção monetária por construtora é legal

Para a juíza, a correção monetária configura-se como mera atualização do valor real da moeda, não caracterizando qualquer vantagem indevida para a parte beneficiária.

Para a juíza de Direito Caren Cristina Fernandes De Oliveira, da 2ª vara Cível do Ipiranga/SP, a cobrança da diferença de correção monetária por construtora é legal, na medida em que a correção monetária configura-se como mera atualização do valor real da moeda, não caracterizando qualquer vantagem indevida para a parte beneficiária.

O autor ajuizou ação em face da construtora sustentando que celebrou contrato para aquisição de unidade imobiliária mediante o programa Minha Casa, Minha Vida, com financiamento pela Caixa Econômica Federal.

Conforme estabelecido entre as partes, o autor ficou obrigado de realizar o pagamento das diferenças de correção monetária relativas aos repasses feitos pela CEF à construtora, pois estes repasses não são corrigidos monetariamente. Mas, segundo o impetrante, a referida disposição é abusiva e ilegal.

A tutela de urgência foi indeferida. Em contestação, a ré alegou que a cobrança da diferença na correção monetária é devida na medida em que a CEF repassa apenas os valores nominais das parcelas sem correção. Aduziu, ainda, que o contrato traz a previsão de pagamento, pelo autor, das correções monetárias que não são pagas pela Caixa Econômica Federal, de modo que não há que se falar em ilegalidade.

Ao avaliar o caso, a juíza considerou que a ação é improcedente, já que a cobrança de correção monetária encontra previsão contratual, sem revelar abusividade.

“A informação foi transmitida de forma clara ao adquirente e a cobrança da diferença da correção monetária é legal, na medida em que a correção monetária configura-se como mera atualização do valor real da moeda, não caracterizando qualquer vantagem indevida para a parte beneficiária.”

Processo: 1004542-19.2020.8.26.0010

Fonte: Migalhas.com

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