Empresa inadimplente antes da pandemia não consegue revisão contratual

“Empreender sempre envolve uma parcela de risco e a autora, aparentemente, assim como todo o grupo de empresas que integra, enfrentava crise já antes da pandemia”, disse a juíza.

A juíza de Direito Juliana Pitelli da Guia, da 39ª vara Cível de SP, não autorizou revisão contratual pretendida por empresa em face de banco. Ao decidir, a magistrada levou em consideração que a autora estava inadimplente desde antes da pandemia da covid-19.

A autora contratou crédito junto à instituição financeira ré e, impossibilitada de adimplir o débito, tentou renegociação, resultando em cédula de crédito bancário para capital de giro. Afirma que boa parte do crédito obtido foi utilizado para pagar dívidas anteriores junto ao próprio banco, de modo que não pôde utilizar o valor para efetivamente injetar capital na empresa.

Referido contrato foi garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios da autora e demais empresas de um grupo atuante no setor de casas noturnas no Estado de Santa Catarina, garantia esta que, segundo a autora, supera o total devido.

A autora afirma ser abusiva a garantia e que apenas firmou contrato por extrema necessidade, pois necessitava quitar dívidas e adequar fluxo de caixa. Assevera, ainda, que com o surgimento da pandemia passou a ser muito impactada pelas restrições impostas ao funcionamento do comércio.

O banco, por seu turno, defendeu que quando celebrado o contrato em comento, a autora já era devedora, motivo pelo qual houve renegociação da dívida. Salientou que, antes mesmo das restrições advindas da pandemia, a autora já era inadimplente.

Na análise do caso, a juíza pontuou que é evidente que o ramo de atuação da autora (bares e casas noturnas) foi um dos mais severamente impactados, pois ficou impedida de abrir seus estabelecimentos comerciais ao público pelo maior período de tempo.

“Todavia, como bem demonstra a ré, a autora já estava significativamente endividada antes do início da pandemia. O contrato mencionado na inicial decorre da renegociação de dívida já existente. Logo, inobstante evidente os impactos da pandemia na obtenção de faturamento pela autora, não é esta a causa exclusiva de sua crise financeira, que não é nova.”

Conforme informou a magistrada, nada impede que a garantia supere o valor do débito, bastando que o credor, caso execute a garantia, restitua ao devedor o saldo excedente. “Tampouco é ilícita a contratação de seguro de vida em conjunto com o empréstimos, cláusula padrão que é, na verdade, outra forma de garantia do pagamento”.

“Rememoro que empreender sempre envolve uma parcela de risco e a autora, aparentemente, assim como todo o grupo de empresas que integra, enfrentava crise já antes da pandemia. Assim, se estava inviabilizada de cumprir suas obrigações perante credores, poderia considerar pedido de auto falência, recuperação judicial ou outras medidas legais. Desta feita, a pretensão não comporta acolhimento, em nenhum de seus aspectos.”

Processo: 1035400-54.2020.8.26.0100

Fonte: Redação do Migalhas

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