Dell é condenada em R$ 10 milhões por assédio moral a funcionários

No acórdão, existe também uma previsão de indenização de R$ 100 mil para cada funcionário que foi demitido depois de retornar ao trabalho após licença de saúde.

Por dispensas discriminatórias de funcionários que retornaram de afastamentos previdenciários, além de assédio moral e tratamento degradante, a empresa de computadores Dell foi condenada em ação civil pública movida pelo MPT.

A condenação foi estipulada em R$ 10 milhões a título de dano moral coletivo. No acórdão, existe também uma previsão de indenização de R$ 100 mil para cada funcionário que foi demitido depois de retornar ao trabalho após licença de saúde. A decisão é da 8ª turma do TRT da 4ª região.

Na ação, o MPT apontou a existência de cobrança excessiva de metas, gestão por estresse, exigências impostas ao time de vendas, exposição dos rankings de venda com destaque para resultados negativos, atribuição de apelidos pejorativos, tratamento desrespeitoso e limitações para uso de banheiro.

Violação de direitos

Na análise do caso, o relator Marcelo José Ferlin D’Ambroso apontou diversas violações de Direitos Humanos fundamentais praticadas pela ré, repercutindo em interesses extrapatrimoniais da coletividade, em ataque a valores fundamentais da República e à função social da propriedade.

Segundo o desembargador, foram desrespeitadas Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos: o decreto 9.571/18, que promove os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU, e as Diretrizes para Multinacionais da OCDE, que estabelece às empresas verdadeiro compromisso coletivo com a responsabilidade social.

“O trabalho não pode representar um mecanismo de supressão de Direitos Humanos mas sim de efetivo respaldo, observância e devida reparação no caso de violações, especialmente no que se refere à manutenção de meio ambiente de trabalho hígido e livre de quaisquer discriminações e perturbações psíquicas às pessoas trabalhadoras.”

O magistrado disse, ainda, que houve uma clara falha de compliance, evidenciada na conduta da empresa ao permitir controle de ida aos banheiros e práticas de assédio moral em face dos trabalhadores.

Sobre a dispensa de pessoas afastadas ao retornarem de licença-saúde, o relator também considerou que houve violação do conteúdo essencial da proteção ao trabalho contido na Declaração Universal de Direitos Humanos (art. 23) e repetido no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais (arts. 6º e 7º) e na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 26).

“O cumprimento da função social da propriedade é direito concernente a toda a sociedade, e o Poder Judiciário tem o dever de exigir a responsabilidade social empresarial, não podendo se esquivar de tal leitura essencial na análise das relações de trabalho.”

Em extenso voto, Marcelo José Ferlin D’Ambroso diz que a violação de Direitos Humanos por empresas provoca inequívocos danos sociais, revelando, nada mais, nada menos, que a brutal exploração das pessoas despossuídas, que necessitam vender a sua força de trabalho para sobreviver, e são consideradas descartáveis no processo da atividade econômica.

“Não há dúvida de que a prática, quando perpetrada por empresa, significa o descumprimento da função social da propriedade, tornando ilegítimo o controle dos meios de produção, por abominável comportamento de descaso às pessoas que lhe prestam serviços para a consecução de sua finalidade econômica. Esta múltipla violação de bens jurídicos fundamentais ao Estado Democrático de Direito consolida uma espécie de dano social que se convencionou chamar de dano moral coletivo, assumindo o conteúdo de um prejuízo de caráter extrapatrimonial sofrido pela coletividade e que necessita reparação.”

Processo: 0021488-58.2017.5.04.0008
Por: Redação do Migalhas

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *