TRF1 – Redução da alíquota é aumento indireto de t ributo e deve observar o princípio da anterioridade

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por uma empresa exportadora de produtos manufaturados, e decidiu que a União deve ressarcir os valores recolhidos a mais, decorrentes da redução da alíquota do Regime Especial de Reintegrac¸ão de Valores Tributa´rios para as Empresas Exportadoras (Reintegra), no período de 5 anos anteriores à propositura da ação.

O Programa Reintegra é um benefício fiscal criado para incentivar a exportação de produtos manufaturados. A ação mandamental objetivava o ressarcimento/compensação dos créditos apurados com base na alíquota estabelecida nos decretos 8.415/2015 e 8.543/2015.

No recurso, a apelante sustentou que “a redução da alíquota do Reintegra, no caso, reflete em majoração indireta de todos os tributos potencialmente compensáveis, que demandam a observância ao princípio da anterioridade, nos termos dos incisos III e VI do artigo 150 da Constituição Federal de 1988 (CR/88), respectivamente”. Requereu que seja afastada a aplicação da alíquota de 1%, mantendo a alíquota de 2% para devolução do resíduo tributário.

O primeiro princípio determina que o tributo só poderá ser cobrado a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que foi publicada lei que o instituiu ou aumentou; o segundo determina que o tributo somente comece a ser cobrado depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.

Relator o processo, o desembargador federal Hercules Fajoses frisou que a redução de alíquota do Reintegra deve observar os princípios constitucionais da anterioridade de exercício e nonagesimal, por configurar majoração indireta de tributos.

Sob este fundamento, o relator votou no sentido de que a impetrante tem direito à apuração dos créditos em questão, com base na alíquota estabelecida nos Decretos 8.415/2015 e 8.543/2015, com aplicação da Taxa Selic (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).

Por unanimidade o colegiado deu provimento à apelação.

Processo 1006047-21.2018.4.01.3801

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