Lei nº 14.382/2022 institui o Sistema Eletrônico de Registro s Públicos e autoriza a adjudicação extrajudicial de imóveis.

A recém-sancionada Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, trouxe significativas mudanças ao sistema e legislação registral com o objetivo de modernizar, desburocratizar e facilitar a regularização de imóveis no Brasil, reduzindo custos e conferindo maior flexibilidade e agilidade aos atos registrais.

Fruto de profundas discussões no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a lei institui o Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SERP, altera prazos e o meio de tramitação do procedimento de suscitação de dúvida e autoriza a adjudicação compulsória extrajudicial.

O SERP é o sistema responsável por conectar todas as bases de dados dos cartórios em âmbito nacional, viabilizar o registro e o intercâmbio de informações, dentre outras funções. Será operacionalizado por associação ou fundação sem fins lucrativos, conforme regulamentação que será expedida pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

Por meio do SERP irão tramitar os procedimentos de suscitação de dúvida nos casos em que o Cartório exigir diligências com as quais o usuário não concorde. Antes da Lei, muitos Cartórios só permitiam realizá-lo fisicamente, o que demanda deslocamento e impõe custos ao solicitante que poderia se desestimular a resolver a questão. Com a nova lei, todos os Cartórios do país deverão realizar estes procedimentos online, o que facilita e reduz significativos custos para todos.

Foram alterados os prazos do procedimento de dúvida registral. Agora, o Registrador de Imóveis deve emitir nota de exigência e registro da matrícula no prazo de 10 dias úteis (em vez de 30 dias corridos), reduzindo quase pela metade o tempo para obtenção de uma resposta. O prazo para apresentação de parecer pelo Ministério Público também será de 10 dias úteis e a decisão do juiz será proferida no prazo de 15 dias úteis. Todas estas medidas buscam acelerar o procedimento e facilitar a obtenção de decisão sobre a matéria.

Outra grande novidade é a regulação da adjudicação compulsória extrajudicial (art. 216-B da Lei n.º 6.015/1973), que permite aos Cartórios registrar imóveis quando a ausência de escritura pública que comprove a compra e venda decorra de resistência injustificada de uma das partes. Até então, todos esses casos dependiam de processo judicial para obtenção de carta de adjudicação. Com a nova lei, a adjudicação poderá ser feita pelo Registro de Imóveis, desde que apresentados os documentos elencados na lei que comprovem a regularidade da negociação.

Todas estas mudanças são plenamente válidas desde o dia 27 de dezembro de 2021, data da publicação da Medida Provisória 1085/2021, e o prazo para implantação do sistema se encerra em 31 de janeiro de 2023.

Fonte: https://civel.mppr.mp.br/2022/06/290/Lei-no-14382-2022-institui-o-Sistema-Eletronico-de-Registros-Publicos-e-autoriza-a-adjudicacao-extrajudicial-de-imoveis-.html

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