STF – Supremo invalida leis do RJ que autorizavam licenciamento de veículos a inadimplentes com IPVA

A Corte tem jurisprudência consolidada no sentido de que os estados não podem legislar sobre trânsito e transporte.

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas estaduais que determinavam ao Departamento de Trânsito (Detran) do Rio de Janeiro a realização do registro, vistoria, inspeção e o licenciamento de automóveis sem que o proprietário estivesse em dia com o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA). Na sessão virtual concluída em 7/4, foi julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5796, ajuizada pelo governo estadual.

O governo alegava que a Lei 7.718/2017 e o artigo 2º da Lei 7.717/2017, ambas do Rio de Janeiro, ao autorizarem o Detran a realização das atividades mencionadas e determinarem que fossem inseridos os débitos de IPVA no Certificado de Registro de Veículo Automotor (CRLV), usurparam competência privativa da União para legislar sobre trânsito.

Competência privativa

Prevaleceu no julgamento o voto do relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, segundo o qual o STF possui jurisprudência consolidada de que os estados não podem legislar sobre trânsito e transporte. As leis estaduais, destacou o relator, ao dispensarem a exigência de quitação do IPVA para fins de realização de vistoria e licenciamento de veículo, adentraram na competência privativa da União prevista no artigo 22, inciso IX, da Constituição Federal.

Ele ressaltou ainda que a União já legislou sobre o tema no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as leis fluminenses deram tratamento à matéria diverso do previsto na lei nacional.

Divergência

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ação por entender que os dispositivos questionados não veiculam normas sobre trânsito e transporte, mas que versam as consequências do inadimplemento de tributo recolhido pelo Estado. O ministro Edson Fachin acompanhou a divergência.

Processo relacionado: ADI 5796

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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