COVID-19 | TRIBUTÁRIO – MEDIDAS NA ÁREA TRIBUTÁRIA

MEDIDAS NA ÁREA TRIBUTÁRIA PARA ENFRENTAR A CRISE CRIADA PELO CORONAVÍRUS

As louváveis medidas adotadas para reduzir a circulação de pessoas e, consequentemente, reduzir a transmissão do coronavírus, estão afetando de forma drástica a economia, causando a queda de bolsas de valores, desvalorização recorde do Real e queda de atividade nos mais diversos setores da economia.

Nesse cenário, e diante da dificuldade de caixa das empresas para fazer frente às suas obrigações com fornecedores, empregados e perante o Fisco, surgem questionamentos sobre alternativas para postergar ou reduzir o pagamento de tributos.

QUAIS FORAM AS MEDIDAS ANUNCIADAS PELO GOVERNO ATÉ AGORA?

Algumas medidas já foram anunciadas pelo Governo Federal, buscando minimizar os impactos negativos sofridos pelas empresas:

Diferimento do prazo para pagamento do FGTS por 3 meses, com possibilidade de recolhimento dos valores de março, abril e maio de forma parcelada, sem a incidência de atualização, multa e juros (Medida Provisória nº 927/2020);
Diferimento do prazo para pagamento da parcela dos tributos federais do Simples Nacional por 6 meses (Resolução nº 152/2020 do Comitê Gestor)[1];
Redução em 50% nas contribuições ao “Sistema S” (norma ainda não publicada);
Redução a zero das alíquotas de importação para produtos de uso médico-hospitalar até o final do ano (Resolução CAMEX nº 17/2020);
Desoneração temporária de IPI para bens importados que sejam necessários ao combate à COVID-19 (norma ainda não publicada);
Desoneração temporária de IPI para bens nacionais que sejam necessários ao combate à COVID-19 (norma ainda não publicada).
Cobrança de débitos federais

No tocante ao procedimento para cobrança dos débitos federais, o Ministério da Economia autorizou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a, com fundamento na Medida Provisória nº 899/2019:

suspender por 90 dias os prazos:
i. para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança;

ii. da instauração de novos procedimentos de cobrança;

iii. do encaminhamento de certidões de dívida ativa para cartórios de protesto;

iv. da instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.

Disponibilizar condições facilitadas para renegociação de dívidas, incluindo a redução da entrada para até 1% do valor da dívida e diferimento de pagamentos das demais parcelas por 90 dias, observando-se o prazo máximo de até 84 meses ou de até 100 meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899/2019.
As medidas serão publicadas no Diário Oficial da União e terão vigência, em princípio, até o dia 25 de março de 2020, data final da vigência da Medida Provisória 899/2019.

Ademais, a Nota SEI nº 3/2020 da PGFN estabeleceu que os prazos para impugnação ao Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), de exclusão do PERT e apresentação de pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) serão prorrogados por 15 dias. A geração de novas cartas de cobrança ficará suspensa até o final do mês de março.

Álcool em gel

O Distrito Federal aprovou, em 16/03/2020, a redução da alíquota do ICMS sobre o álcool em gel e outros produtos de prevenção ao coronavírus.

Situação de calamidade pública

Foi editado o Despacho Presidencial solicitando que o Congresso Nacional reconheça a calamidade pública com efeitos até 31 de dezembro de 2020, a fim de viabilizar o funcionamento do Estado, com a finalidade precípua de atenuar os efeitos negativos para saúde e economia brasileiras.

EXISTEM MEDIDAS VOLTADAS PARA ALGUM SETOR ESPECÍFICO?

Sim. Já foram anunciadas medidas específicas para o setor aéreo. Esta tem sido considerada a pior crise para o setor aéreo desde setembro/2001, quando ocorreu o atentado terrorista às Torres Gêmeas em Nova York.

Para socorrer esse setor estratégico da economia, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 925/2020. Ditas medidas focam exclusivamente no cumprimento de obrigações decorrentes dos contratos de concessão de aeroportos e do prazo de reembolso de passagens não utilizadas, a saber:

O pagamento das contribuições fixas e variáveis relacionadas ao ano-calendário de 2020, devidas ao Governo Federal em contratos de concessão de aeroportos firmados pelo Governo Federal, foram postergadas para até o dia 18 de dezembro de 2020; e
O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, sendo garantida aos consumidores a isenção de penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado. Essa regra é válida aos contratos firmados até 31/12/2020.
Registre-se que a aludida medida provisória não trouxe nenhuma medida de assistência às companhias aéreas e/ou aos prestadores de serviços aeroportuários, que somente poderão adotar as medidas gerais que lhes forem aplicáveis.

Nesse setor as demandas são urgentes, especialmente para redução de custos fixos. Além da redução da contribuição previdenciária sobre folha de salários, é imprescindível que se reduza o IOF sobre pagamento de leasing (medida que pode ser adotada por Decreto presidencial), o ICMS sobre querosene e outros insumos, as taxas aeroportuárias, entre outros.

QUAIS SÃO AS EXPECTATIVAS DOS CONTRIBUINTES?

Temos grandes avanços até agora, mas ainda é muito pouco. A gravidade da situação demanda medidas mais drásticas.

Por exemplo, há movimento de entidades de classe para postergar o cumprimento de obrigações acessórias por 90 dias – a necessidade de dispensar funcionários afeta diretamente o cumprimento dessas obrigações.

Além disso, para reduzir o risco do desemprego que pode assolar o país em razão dessa profunda crise econômica, é desejável que seja concedida moratória às empresas para o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, que são custo fixo e não têm relação com vendas realizadas pelos contribuintes.

As empresas mais impactadas já estão em conversas com os governos federal, dos estados e dos municípios para mitigar as penalidades decorrentes da impossibilidade de cumprimento das obrigações tributárias principal e acessória.

Nesse sentido, o instituto da moratória, que vem sendo utilizado pelos Estados Unidos e Itália para postergar o pagamento de tributos, é uma ótima opção para o Brasil. A moratória suspende a exigibilidade do crédito tributário e permite a postergação do pagamento dos tributos, nos termos e prazos em que determinar a Lei que vier a instituí-la.

Inclusive, proprietários de 129 estabelecimentos comerciais de bares, restaurantes e casas de shows situados na cidade de São Paulo enviaram carta aberta ao governador de São Paulo e ao prefeito Bruno Covas, solicitando a suspensão do vencimento de todas as dívidas e parcelamentos de tributos estaduais e municipais por igual período (Fonte: Folha de S.Paulo). Com a moratória, as empresas ganhariam mais tempo para pagar os tributos e cumprir as obrigações acessórias sem sofrer penalidades.

De qualquer forma, ainda que não sejam instituídas as referidas medidas, o Direito brasileiro tolera o não cumprimento de obrigações por “força maior”, prevista no artigo 393, parágrafo único, do Código Civil como “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. Contribuintes que não pagarem tributos ou cumprirem obrigações acessórias por “força maior” não podem ser punidos com cobrança de multas e juros.

Em razão das medidas para conter a propagação do coronavírus (limitação da circulação de pessoas e funcionamento de empresas), as empresas foram diretamente afetadas, com redução drástica de mão de obra disponível. Era fato não previsível, que impactou diretamente o caixa e a capacidade financeira dos contribuintes. Assim, é juridicamente justificável o não pagamento de tributos.

Logo, com base no instituto do caso fortuito ou força maior, é possível defender que o atraso no cumprimento das obrigações tributárias principal e acessória nesse contexto não pode ser imputado às empresas e, portanto, não pode gerar uma penalização.

O QUE AS EMPRESAS PODEM FAZER DIANTE DESTE CENÁRIO?

Caso a empresa não consiga pagar tributos, recomenda-se avaliar a situação com cuidado. Existem tributos que geram uma responsabilização penal em razão do seu não recolhimento, tais como o ICMS declarado e não pago, bem como outros tributos retidos na fonte (INSS, IRRF e FGTS).

Apesar de as medidas já adotadas pelo Governo se mostrarem tímidas diante da magnitude das dificuldades enfrentadas, existem outros mecanismos já previstos na legislação que podem aliviar a situação dos contribuintes.

ÂMBITO FEDERAL

Variação cambial
Em relação à tributação de variações cambiais, a regra contida na Instrução Normativa nº 1.079/2010, bem como na MP nº 2.158-35/2001, considera que a opção pelo regime de caixa ou competência é irretratável para todo o ano calendário.

Todavia, em tempos de crise, como a atual, é sempre oportuno relembrar que, desde julho/2016, com as alterações promovidas pela Instrução Normativa nº 1.656/2016, esta regra comporta exceção na hipótese de elevada oscilação da taxa de câmbio verificada pelo contribuinte.

Nos termos do art. 5º-A da Instrução Normativa nº 1.079/2010, introduzido pela Instrução Normativa nº 1.656/2016, ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofre variação, positiva ou negativa, superior a 10% (dez por cento).

Esta variação será determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do Brasil. Uma vez verificada a hipótese de elevada oscilação da taxa de câmbio, é possível a alteração do regime de competência para o regime de caixa para reconhecimento das variações monetárias no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio.

Considerando a maxidesvalorização do real nos últimos dias, é muito provável que essa opção passe a ser possível em razão da oscilação ocorrida no mês de março/2020, que estava em 13,71% quando escrevemos este Boletim.

A opção deverá ser exercida quando da entrega Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês da adoção do novo regime, sendo que este será aplicado a todo o ano-calendário.

Compensação cruzada entre créditos e débitos das contribuições previdenciárias com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil
De acordo com as alterações promovidas pela Lei nº 13.670/2018, as empresas que utilizam o sistema e-Social podem compensar créditos de contribuições previdenciárias com débitos dos demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil e vice-versa, na denominada compensação cruzada

O requisito para a compensação cruzada é que os débitos e créditos a serem compensados das contribuições sociais e dos demais tributos sejam todos relativos a períodos de apuração posterior à utilização do e-Social pela empresa.

Desse modo, a compensação cruzada é uma boa alternativa para evitar o dispêndio financeiro e o acúmulo de créditos tributários.

Habilitação dos créditos de PIS e COFINS sobre os insumos que a empresa deixou de levantar
Estamos trabalhando de perto com diversos clientes para levantar créditos de PIS/COFINS “esquecidos”, que podem dar uma ótima ajuda no caixa nesses tempos de crise.

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em sede de Recurso Repetitivo, no Recurso Especial nº 1.221.170/PR, que é ilegal a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN nº 247/2002 e na IN nº 404/2004, ambas da Secretaria da Receita Federal, uma vez que desrespeita o comando contido no art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que contêm rol meramente exemplificativo.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, isto é, deve ser considerada a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Com base nesse critério, nossos clientes estão levantando diversos itens de crédito, como despesas com publicidade e propaganda, frete, equipamento de proteção individual de empregados (EPI), custos com licenciamentos obrigatórios, entre muitos outros.

Com o auxílio de ferramentas tecnológicas e parceiros, e a partir da análise da situação de cada empresa, temos levantado valores significativos de créditos para os nossos clientes em curto espaço de tempo.

Implementação de outras teses tributárias e previdenciárias
Tendo em vista a enorme quantidade de litígios e controvérsias em torno da aplicação de normas tributárias e previdenciárias, existem inúmeras situações em que as empresas podem optar por revisar seus procedimentos internos de apuração de tributos e de contribuições previdenciárias a fim de reconhecer créditos de períodos anteriores.

É usual que as empresas “ignorem” muitos temas que, embora controversos, já encontram respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores. Pode-se mencionar, por exemplo, as oportunidades de créditos tributários relacionas a (i) não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias, vale-alimentação, vale-transporte e gastos de plano de saúde em coparticipação, (ii) não incidência de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS sobre acréscimos de natureza compensatória (juros de depósitos judiciais e atualização monetárias), (iii) não incidência de PIS/COFINS sobre receitas de terceiros e sobre valores de tributos, (iv) dedução fiscal de juros sobre capital próprio, inclusive de anos anteriores, entre outros temas.

Tendo em vista a possível pressão no fluxo de caixa das empresas, essas alternativas podem ser consideradas como boas medidas para gerar créditos tributários passíveis de compensação com outros tributos, evitando-se situações de inadimplência fiscal e suas consequências na esfera penal.

Oportunidades para reorganizações societárias
Considerando o potencial efeito de perdas e prejuízos que a crise pode gerar, bem como a grande desvalorização de preço das ações de grande parte das empresas listadas, o momento atual pode se mostrar propício para a realização de reorganizações societárias, o “gatilho” de ativos fiscais diferidos, bem como a implementação de estruturas de planejamento sucessório e de gestão patrimonial que em outras circunstâncias ocasionariam elevado custo tributário.

Tais medidas, associadas ao reconhecimento de créditos tributários, podem contribuir para (i) minimizar os efeitos de perdas contábeis e (ii) possibilitar a otimização na alocação de receitas e despesas ao longo do tempo, reduzindo o desembolso de caixa para o recolhimento de tributos no curto prazo.

ÂMBITO ESTADUAL (São Paulo)

O estado de São Paulo possui diversos mecanismos para evitar o acúmulo de créditos de ICMS e, portanto, aliviar o caixa das empresas. O problema é que muitas empresas ingressam com os pedidos de regime especial e o estado demora para analisá-los.

Para empresas que tenham solicitado regime especial há mais de 120 dias (Lei Estadual nº 10.177/1998, artigo 33), há medidas judiciais que podem ser adotadas para obrigar o estado a analisar imediatamente os pedidos, tendo em vista as dificuldades criadas pela crise econômica que estamos enfrentando.

No estado de São Paulo: Diferimento do pagamento do ICMS-Importação para empresa que efetua posterior operação interestadual à alíquota de 4% – Regime especial instituído pela Portaria CAT nº 108/2013 para evitar o acúmulo de créditos
A Portaria CAT nº 108/2013 instituiu o Regime Especial para que o lançamento do ICMS-Importação seja suspenso, total ou parcialmente, para as empresas cujas operações resultem em saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4% nas revendas de produtos importados em operações interestaduais.

As empresas nessa situação necessitam reduzir o acúmulo de créditos de forma urgente, pois acúmulo de crédito de ICMS significa menos caixa para operar. Tais contribuintes podem efetuar o pedido de Regime Especial em comento à DEAT (Diretoria Executiva da Administração Tributária).

Para a concessão da medida, as empresas devem: (i) ser emitentes de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e adotar a Escrituração Fiscal Digital (EFD); (ii) promover o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista; e (iii) estar em regularidade fiscal.

No estado de São Paulo: Atribuição de condição de sujeito passivo por substituição tributária para evitar as dificuldades operacionais relacionadas ao ressarcimento do ICMS-ST – Regime Especial instituído pela Portaria CAT nº 53/2013
A Portaria CAT nº 53/2013 instituiu o Regime Especial para que as empresas que adquirem produtos tributados pelo ICMS-ST e, posteriormente, comercializam as mercadorias para clientes situados fora do território paulista, não tenham que se sujeitar à complexa metodologia para recuperação dos valores, instituída pela Portaria CAT nº 17/1999.

O Regime Especial confere a condição de sujeito passivo por substituição tributária para essas empresas, de forma que a empresa possui o controle sobre o destino da mercadoria e deverá, ou não, aplicar a substituição tributária.

No estado de São Paulo: Compensação do ICMS devido nas importações com créditos acumulados – Portaria CAT nº 24/2020
Foi publicada, em 11/03/2020, a Portaria CAT n° 24/2020 que alterou os procedimentos relacionados à importação de mercadorias cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista.

Além da alteração de procedimentos para a emissão de guias de pagamento do ICMS, definição dos postos fiscais de atendimento ao contribuinte e da apresentação da documentação necessária para realização da análise e liberação da mercadoria importada, a Portaria CAT n° 24/2020 passou a permitir que os contribuintes compensem o ICMS devido na importação com créditos acumulados de ICMS legalmente apropriados.

Assim, o contribuinte poderá valer-se dos créditos acumulados de ICMS apropriados por meio do sistema e-CredAc, tendo como condições que o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.

____

Adicionalmente às medidas já citadas, o Governo Federal, no âmbito das reformas trabalhistas (Medida Provisória nº 927/2020) publicadas para atenuar os impactos do novo “coronavírus”: (i) ampliou o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) de 60 para 180 dias; e (ii) permitiu, em caráter excepcional, que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorroguem a validade das CNDs já expedidas, quando em caso de calamidade pública.

Nesse sentido, foi publicada Portaria Conjunta RFB/PGFN estendendo, por 90 dias, a validade das CNDs e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa válidas em 24/03/2020.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *