Shopping deve cobrar aluguel percentual de lojista durante pandemia

Decisão também determinou redução provisória no valor de condomínio, isenção de fundo de promoção e propaganda e de taxas de consumo.

A juíza de Direito Bianca Ferreira do Amaral Machado Nigri, da 1ª vara Cível da Regional da Barra da Tijuca/RJ, deferiu antecipação dos efeitos da tutela para suspender cláusula contratual entre lojista e shopping center que estabelecia a cobrança de aluguel em valor mínimo, e consolidou o entendimento de que deve ser estabelecido, nos próximos 60 dias, o critério previsto de cobrança “aluguel percentual”, como forma de reequilibrar o contrato.

Em sua análise, a magistrada ponderou que, com o advento da pandemia, verifica-se a necessidade de revisão das relações comerciais e contratuais, tendo em vista o desequilíbrio financeiro que atingiu ambas as partes contratantes.

“Nesse sentido, apesar de ser a revisão contratual excepcional e limitada, a possibilidade de se configurar a onerosidade excessiva para uma das partes é real e atual, principalmente quando se verifica que o comércio é um dos setores mais atingidos pela crise econômico financeira trazida pela Pandemia.”

A decisão, também, deferiu pedidos para determinar a redução provisória em 50% do valor das cotas de condomínio (encargos comuns), a isenção de 100% do valor de fundo de promoção e propaganda, a isenção de 50% das taxas de consumo.

“Assim, defiro a suspensão do pagamento do aluguel mínimo mensal e do fundo de promoção e propaganda, pelo período de 60 dias, mantendo-se o valor do condomínio e taxas de consumo em cinquenta por cento, sendo certo que a presente decisão poderá ser revista com a vinda de mais elementos aos autos.”

  • Processo: 0022534-87.2020.8.19.0209

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