Com esse entendimento, juiz negou pedido para suspender multa e encargos após rescisão.
Locatário que rescindiu contrato de locação comercial antecipadamente em razão da pandemia não consegue suspensão do pagamento de multa e encargos proporcionais. A decisão é do juiz de Direito Mauricio Tini Garcia, da 2ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP. Para o magistrado, a simples alegação de dificuldade financeira não é suficiente para a revisão contratual.
As partes celebraram contrato de locação comercial, que foi rescindido sob o argumento de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de covid-19.
O locatário, autor da ação, afirmou que lhe foi cobrado multa por rescisão e parcelas de aluguel e encargos. Em defesa, o locador sustentou que não há prova de queda de faturamento.
Para o juiz, a pretensão do autor é improcedente.
“A revisão contratual voltada à busca do equilíbrio entre os sinalagmas demanda prova de que uma das partes efetivamente tornou-se incapaz de adimplir suas obrigações em razão de motivos de força maior.”
Segundo o magistrado, a pandemia é um exemplo por excelência de evento imprevisível. “Todavia, não há elementos a comprovar que deste evento imprevisível resultou, de fato, incapacidade para plena execução contratual”.
Sendo assim, julgou o pedido improcedente para declarar a exibiligilidade dos valores referentes à cláusula penal e a aluguel proporcional, visto que não houve comprovação de penúria financeira decorrente de força maior a impedir o cumprimento do avençado entre as partes.
Processo: 1013018-33.2020.8.26.0564
Leia a decisão.
Fonte: Redação Migalhas