Previdência dos servidores publicos

O Tempo não para, nem mesmo para o poder público.

Já dizia Cazuza em sua canção “o tempo não para, não para não, não para”. Realmente é verdade, a qual vale para todos nós e no tema presente irá se repousar em face das condutas do Estado.

Falando de direitos previdenciários púbicos, mais precisamente no que tange aos direitos de proventos de aposentadorias e pensionamentos em favor de servidores públicos e seus dependentes, traz-se aqui importante tratativa objeto de análise no informativo 967 do Supremo Tribunal Federal.

Por muitas vezes ocorreram e ainda ocorrem atos administrativos de invalidação em face de direitos previdenciários de servidores, o que de fato pode estar respaldado por fundamentos legais para fins de atendimento da lei e das máximas principiológicas da legalidade e autotutela.

Não obstante tais necessidade claras e legitimas de controle de eventuais condutas ilegais advindas deste cenário, o poder público e os respectivos beneficiários de tais espécies de direitos devem estar cada vez mais atentos, pois até mesmo em concessões equivocadas de parte da autoridade pública competente conferida sob advento total da boa fé do servidor e ou seu beneficiário, terá prazo quinquenal para ser revisto em sede de controle.

Esse prazo de 5 anos começa a ser contado no dia em que o processo chega ao Tribunal de Contas.

Assim, se o processo de concessão inicial da aposentadoria chega ao Tribunal de Contas no dia 02/02/2015, a Corte de Contas terá até o dia 02/02/2020 para julgar a legalidade deste ato.

Se passar o prazo, o Tribunal de Contas não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.

Deste modo a Suprema Corte referenda o seguinte entendimento acerca do tema: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.”

Até este momento recente referendado acima se tinha um cenário de grande insegurança jurídica e verdadeiramente atentatória a confiança legitima esperada quando nas relações para com o Estado governo, ou seja, indenpendendo do decurso de qualquer prazo se poderia corrigir algo tido por equivocado e ilícito desde que se ofertasse o devido processo legal, ampla defesa e contraditório (súmula vinculante 3 do STF).

E assim, por maior e necessária prudência jurídica temos hoje que essa exceção deixou de existir por força do julgamento do RE 636553/RS, no qual o STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

Portanto, você servidor público, ou eventuais dependentes com direitos a proventos previdenciários muito cuidado quando da retirada destes benefícios pelo poder público pelo simples argumento de controle de legalidade, pois ainda sim tal atitude pode ser descabida e plenamente reversível.

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