Aluno será restituído por mensalidades cobradas após colação de grau

Para a magistrada, impor ao consumidor pagamento por serviços não prestados não encontra respaldo legal.

Instituição de ensino deverá restituir aluno que pagou mensalidades cobradas após sua colação de grau. Decisão é da juíza de Direito Ana Magali de Souza Pinheiro Lins, do 2º JECCrim do Gama/DF. Para a magistrada, impor ao consumidor pagamento por serviços não prestados não encontra respaldo legal.

O estudante impetrou ação requerendo a restituição de quantia referente a mensalidades cobradas após sua colação de grau. Ele contou que, em razão da pandemia, teve a colação antecipada, mas ainda assim as mensalidades relativas ao semestre foram cobradas e pagas integralmente.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que os contratos de consumo afetados por circunstâncias imprevisíveis, que onerem excessivamente um dos lados, não podem ficar sujeitos à inflexibilidade do pacta sunt servanda, devendo ser observando o princípio rebus sic stantibus.

Ou seja, para o juiz, o contrato só mantém as mesmas condições enquanto as coisas permanecerem do mesmo modo.

“Se de um lado a crise provocada pela pandemia tem afetado negativamente a atividade empresarial de forma geral, inclusive as instituições particulares de ensino, com a queda em suas receitas, por outro, não pode o consumidor, parte mais frágil na relação de consumo, arcar com todos os ônus decorrentes dessa crise.”

O magistrado considerou que impor ao consumidor o pagamento por serviços que não foram efetivamente prestados, ao simples argumento de que o contrato é semestral, não encontra respaldo legal, além de configurar enriquecimento ilícito.

Dessa forma, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição a pagar ao aluno a quantia de R$ 16 mil.

Processo: 0701459-80.2021.8.07.0004

Por: Redação do Migalhas

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