Servidores públicos e Procedimentos disciplinares, os perigos da ausência de defesa técnica.

Há muito se sabe que os procedimentos administrativos, sejam eles disciplinares ou não, não trazem a obrigatoriedade quanto a atuação de advogados. A exemplo disso vale a menção da súmula vinculante número 5 do Supremo Tribunal Federal. No entanto, nossa realidade constitucional traz consigo no artigo 133 um teor fundamental dispositivo e principiológico do papel da advocacia na administração da justiça. Deste modo, não se pode entender justiça como sendo um simples espaço físico, ou mesmo jurisdicional, restrito ao judiciário. Assim, ao se analisar um número expressivo de feitos administrativos, em especial disciplinares, temos que em sua maioria, acaba gerando reexame junto ao poder judiciário.

Para nosso Sócio Dr. Augusto Moutella Nepomuceno, que coordena na TSADV o seguimento de direito público, todos os servidores públicos e demais agentes públicos em geral precisam buscar um assessoramento técnico quando em procedimentos disciplinares, uma vez que ao optarem por defender-se autonomamente, poderá se gerar dificuldade para se buscar a reversão de decisões e atos quando do término do procedimento ante aos termos sumulados já mencionados acima. Portanto, ainda que não seja obrigatória a atuação do advogado no contexto administrativo, se percebe de forma cabal o grande diferencial quanto ao abrandamento, ou mesmo afastamento, de injustiças funcionais muitas das vezes praticadas procedimentalmente em face de um agente público hipossuficiente técnico.

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