INVENTÁRIO: É indevido pagamento prévio de ITCMD

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os Recursos Especiais 1.896.526 e 1.895.486, entendeu que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

O julgamento ocorreu dia 26 de outubro e os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixaram a seguinte tese repetitiva:

“No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.

Desta forma, é indevido pagamento prévio do ITCMD para homologar partilha amigável. Ou seja, para fins de homologação da partilha não é preciso a interferência da Fazenda Pública.

Reitera-se que a decisão foi tomada sob o rito dos recursos repetitivos e deve ser seguida pelos tribunais do país.

Fontes: STJ e Migalhas

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