ITBI: contribuintes que compraram imóveis nos últimos 5 anos podem pedir restitu ição do ITBI às prefeituras

Os contribuintes devem ter atenção ao novo entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Tema 1.113 – quanto ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), em sede de recursos repetitivos

No julgamento em questão, o STJ fixou a seguinte tese: “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio”.

Com isso, os Municípios não podem indicar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em “valor de referência” estabelecido unilateralmente pelo ente em questão.

Para efeitos práticos, os contribuintes que comprarem um bem imóvel não precisarão mais utilizar como base de cálculo do ITBI o “valor de referência” informado pelo Cartório, uma vez que o valor da transação do negócio jurídico (compra e venda) goza de presunção de legitimidade e deve ser presumido como valor de mercado para fins de incidência do ITBI.

Neste sentido, apesar do caso originário se tratar da Prefeitura de São Paulo/SP, o entendimento acima poderá ser replicado para todas as demais Prefeituras do país, dado que foi fixado uma tese sob a sistemática de recursos repetitivos pelo Tribunal Superior competente, aplicando-se em todo território nacional.

Logo, os contribuintes que compraram bens imóveis nos últimos 5 anos podem, a partir do novo entendimento fixado, ajuizar ação de repetição do indébito tributário, a fim de pleitear a restituição do tributo pago a maior dentro do prazo legal.

Fontes: @stj e @migalhas.

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