Isenção Tributária de IR em Função de Tendinite Decorrente de Trabalho.

STJ define tendinite como moléstia grave para isenção de IRPF sobre valores recebidos de aposentadoria

O STJ, em julgamento ao Recurso Especial 2052013/SC, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, decidiu pela isenção de IRPF sobre os valores percebidos do INSS, a título da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei Nº 7.713/1988.

Conforme tese fixada pelo Tribunal, o conteúdo normativo do artigo 6º, XIV, é taxativo, logo, a isenção só se aplica ao rol de doenças elencadas na lei. Entretanto, o artigo 6º não especifica quais doenças seriam enquadradas como moléstia grave.

Nesse sentido, o Contribuinte pediu pela isenção do IR por sofrer de tendinite decorrente da atividade profissional, comprovando a gravidade da doença e alegando o enquadramento dessa na Lei Nº 7.713/1988.

O Tribunal já bem dispôs em julgamentos anteriores que para a outorga da isenção são necessários dois requisitos, são eles: receber proventos de aposentadoria ou reforma e sofrer com uma das doenças arroladas no dispositivo legal em questão.

Assim, o ministro relator entendeu que ambos os requisitos foram preenchidos pelo Contribuinte, reconhecendo a tendinite com moléstia grave, ou seja, doença grave arrolada na lista que dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei Nº 7.713/1988.

Nesse sentido, o ministro julgou procedente o pedido, dando provimento ao recurso, no qual a tendinite, devidamente comprovada, restou caracterizada como base para a concessão do benefício de isenção do imposto de renda, de acordo com o art. 20, I e II, e 21-A, da Lei Nº 8.213/1991, a qual define moléstia profissional como gênero, sendo a doença profissional e do trabalho espécie inerentes da primeira.

Fonte: STJ

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