A IN RFB nº 2.131/2023, alterou a IN SRF nº 369/2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, e a IN RFB nº 2.126/2022, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).
Dentre outras disposições, a norma estabelece que:
(i) A empresa que opere o regime aduaneiro especial de drawback ou o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) poderá utilizar as exportações realizadas nos termos da IN SRF nº 369/2003, para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação dos regimes;
(ii) O Recof passa a permitir, conforme alterado do art.2º da IN RFB 2.126/2023, que as mercadorias industrializadas poderão se destinar tanto para exportação, como ao mercado interno; e
(iii) Não é mais condição para usufruir dos benefícios do regime a necessidade de informação à RFB sobre novos bens cujo ciclo de fabricação seja superior a 2 anos e seus respectivos tempos de fabricação.
Dentre outras alterações relevantes, sugere-se sempre a busca por uma assessoria jurídica especializada para compreensão dos regimes aduaneiros especiais aplicáveis às operações realizadas.
Fonte: Receita Federal do Brasil